Art. 11 - A assistência aos trabalhadores prevista no art. 500 da Consolidaçáo das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e na Lei nº 4.066, de 28 de maio de 1962, será gratuita, vedada aos órgãos e autoridades a quem fôr solicitada a cobrança de qualquer importância para o atendimento de custas, taxas, emolumentos, remuneração ou a qualquer título.
Lei nº 4.725, de 13 de Julho de 1965Ementa Estabelece normas para o processo dos dissídios coletivos, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 11 do Lei nº 4.725, de 13 de Julho de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.725
- Ano
- 1965
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