Art. 12 - Nenhum reajustamento de salário será homologado ou determinado pela Justiça do Trabalho antes de decorrido um ano do último acôrdo ou dissídio coletivo, não sendo possível a inclusão da cláusula de antecipação do aumento salarial durante o prazo de vigência da sentença normativa.
Lei nº 4.725, de 13 de Julho de 1965Ementa Estabelece normas para o processo dos dissídios coletivos, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 12 do Lei nº 4.725, de 13 de Julho de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.725
- Ano
- 1965
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