Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 13 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República. H. CASTELLO BrANco Milton Soares Campos Octávio Gouveia de Bulhões Juarez Távora Arnaldo Lopes Sussekind Tendo havido duplicidade na publicação, fica sem efeito o constante do Diário Oficial de 14 de julho de 1965. ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 4.725, de 13 de Julho de 1965Ementa Estabelece normas para o processo dos dissídios coletivos, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 13 do Lei nº 4.725, de 13 de Julho de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.725
- Ano
- 1965
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