Art. 3 - A Justiça do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho poderão solicitar a colaboração dos seguintes órgãos: 1 - Conselho Nacional de Economia; 2 - Fundação Getúlio Vargas; 3 - Ministério do Trabalho e Previdência Social, por seus departamentos competentes, especialmente:
a) - Serviço de Estatística e Previdência do Trabalho;
b) - Conselho Nacional de Política Salarial;
c) - Departamento Nacional de Emprêgo e Salários.