Art. 3 - São órgãos centrais do registro do comércio:
I - O Departamento Nacional do Registro do Comércio (DNRC) criado pelos arts. 17, nº II, e 20 da Lei nº 4.048, de 29 de dezembro de 1961, com funções supervisora, orientadora e coordenadora, no plano técnico.
II - A Divisão Jurídica do Registro do Comércio (DJRC), instituída nos têrmos do Capítulo III, desta Lei, com funções consultiva e fiscalizadora, no plano jurídico.
§ 1º - São órgãos regionais do registro do comércio as Juntas Comerciais de tôdas as circunscrições do País, com funções administradora e executora do registro do comércio.
§ 2º - São órgãos locais do registro do comércio as Delegacias das Juntas Comerciais nas zonas das circunscrições a que pertencerem, também com funções administradora e executora do registro do comércio.