Art. 2 - A fiscalização de que trata a presente Lei será exercida em todos os estabelecimentos, cooperativas, associações de classe ou entidades congêneres que negociem com sementes e mudas, ou que, embora não se dedicando ao comércio dêsses produtos, se dediquem à manipulação, preparo, acondicionamento, armazenamento ou transportes do mesmo.
Lei nº 4.727, de 13 de Julho de 1965Ementa Dispõe sôbre a fiscalização do comércio de sementes e mudas e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 4.727, de 13 de Julho de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.727
- Ano
- 1965
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