Art. 3 - São competentes para exercer a fiscalização de que cogita a presente Lei:
a) - o Ministério da Agricultura, por intermédio dos seus órgãos competentes, privativamente, nos estabelecimentos ou entidades que se dediquem ao comércio interestadual ou internacional, no todo ou em parte;
b) - as Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos Estados, Territórios e do Distrito Federal, nos estabelecimentos ou entidades que exerçam apenas o comércio municipal ou intermunicipal.
§ 1º - Mediante convênios, que deverão ser efetivados dentro de 90 (noventa) dias a contar da regulamentação desta Lei, deverá o Ministério da Agricultura delegar a atribuição prevista na alínea “a” às Secretarias de Agricultura ou órgãos correspondentes, ou Institutos Agronômicos dos Estados, Territórios ou Distrito Federal.
§ 2º - Serão mantidos os convênios internacionais formados pelo Govêrno Brasileiro, versando sôbre a padronização ou classificação de sementes e mudas.