Art. 5 - O Poder Executivo baixará, no prazo de 60 (sessenta) dias, o regulamento e demais medidas complementares que se fizerem necessárias à execução da presente Lei, em que ficarão definidas as normas e padrões concernentes à classificação, identificação, proibições, obrigações, taxas e penalidades a que estarão sujeitos os que se dediquem ao comércio de sementes e mudas.
Lei nº 4.727, de 13 de Julho de 1965Ementa Dispõe sôbre a fiscalização do comércio de sementes e mudas e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 4.727, de 13 de Julho de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.727
- Ano
- 1965
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