Art. 13 - A autorização para funcionar e o registro referidos nos artigos 11 e 12 observarão o disposto no § 1° do art. 10 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e somente poderão ser cassados nos casos previstos em normas gerais aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional.
Lei nº 4.728, de 14 de Julho de 1965Ementa Disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento.
Legislacao
Art. 13 do Lei nº 4.728, de 14 de Julho de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.728
- Ano
- 1965
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