Art. 30 - Os bancos referidos no artigo anterior, para os depósitos com prazo superior a 18 meses, poderão emitir em favor dos respectivos depositantes certificados de depósito bancário, dos quais constarão:
I - o local e a data da emissão;
II - o nome do banco emitente e as assinaturas dos seus representantes;
III - a denominação "certificado de depósito bancário";
IV - a indicação da importância depositada e a data da sua exigibilidade;
V - o nome e a qualificação do depositante;
VI - a taxa de juros convencionada e a época do seu pagamento;
VII - o lugar do pagamento do depósito e dos juros;
VIII - a cláusula de correção monetária, se fôr o caso.
§ 1º - O certificado de depósito bancário é promessa de pagamento à ordem da importância do depósito, acrescida do valor da correção e dos juros convencionados.
§ 2º - Os certificados de depósito bancário podem ser transferidos mediante endôsso datado e assinado pelo seu titular, ou por mandatário especial, com a indicação do nome e qualificação do endossatário.
§ 3º - Emitido pelo Banco o certificado de depósito bancário, o crédito contra o Banco emissor, pelo principal e pelos juros, não poderá ser objeto de penhora, arresto, seqüestro, busca ou apreensão, ou qualquer outro embaraço que impeça o pagamento da importância depositada e dos seus juros, mas o certificado de depósito poderá ser penhorado por obrigação do seu titular.
§ 4º - O endossante do certificado de depósito bancário responde pela existência do crédito, mas não pelo seu pagamento.