Art. 39 - O certificado, ação ou respectiva cautela, deverá conter a assinatura de um diretor ou de um procurador especialmente designado pela Diretoria para êsse fim.
§ 1º - A sociedade anônima poderá constituir instituição financeira, ou sociedade corretora membro de Bôlsa de Valôres, como mandatária para a prática dos atos relativos ao registro e averbação de transferência das ações endossáveis e a constituição de direitos sôbre as mesmas.
§ 2º - Os mandatários referidos no parágrafo anterior poderão substituir a assinatura de ações, obrigações ou quaisquer outros títulos negociáveis, pela sua autentificação em máquinas especiais para títulos fiduciários, segundo modêlos aprovados pelo Banco Central.