Tributação de rendimentos de títulos de crédito e ações
Art. 53 - Está sujeito ao desconto do impôsto de renda na fonte, à razão de 15% (quinze por cento) o deságio concedido na venda, ou colocação no mercado por pessoa jurídica a pessoa física, de debêntures ou obrigações ao portador, letras de câmbio ou outros quaisquer títulos de crédito.
§ 1º - Considera-se deságio a diferença para menos entre o valor nominal do título e o preço de sua venda ou colocação no mercado.
§ 2º - Na circulação dos títulos referidos no presente artigo, o impôsto não incidirá na fonte nos deságios concedidos entre pessoas jurídicas, mas a primeira pessoa jurídica que vender ou revender o título a pessoa física deverá:
a) - reter o impôsto previsto neste artigo, calculado sôbre o deságio referido ao valor nominal do título;
b) - exigir a identificação do adquirente e o recibo correspondente ao deságio;
c) - declarar no próprio título a retenção do impôsto nos têrmos da alínea a, e o montante do deságio sôbre o qual incidiu;
d) - fornecer ao beneficiário do deságio declaração da retenção do impôsto, da qual deverão constar a identificação do título e as datas de sua negociação e do seu vencimento.
§ 3º - Os títulos dos quais constar a anotação de retenção do impôsto previsto no § 2º, alínea c, dêste artigo, poderão circular entre pessoas jurídicas e físicas sem nova incidência do impôsto, salvo se uma pessoa jurídica revendê-lo a pessoa física com deságio superior ao que serviu de base à incidência do impôsto pago, caso em que o impôsto incidirá sôbre a diferença entre o novo deságio e o já tributado, observado o disposto no § 2º.
§ 4º - O deságio percebido por pessoas físicas na aquisição das obrigações ou títulos cambiais referidos neste artigo será obrigatòriamente incluído pelo beneficiário na sua declaração anual de rendimentos, classificado como juros compensando-se o impôsto retido na fonte com o devido, de acôrdo com a declaração anual de rendimentos.