Da alienação de ações das sociedades de economia mista
Art. 60 - O Poder Executivo poderá promover a alienação de ações de propriedade da União, representativas do capital de sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, mantendo 51% (cinqüenta e um por cento), no mínimo, das ações das emprêsas nas quais (vetado) deva assegurar o contrôle estatal.
Parágrafo único - É excluída das disposições dêste artigo a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS.