Art. 6 - A Fundação Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro poderá importar, com isenção de impostos alfandegários, excluída a taxa de despacho aduaneiro, os equipamentos de laboratórios, as publicações, os materiais científicos e didáticos de qualquer natureza de que necessitar para o seu funcionamento, desde que não tenham similar na indústria nacional.
Lei nº 4.730, de 14 de Julho de 1965Ementa Transforma a Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro em Fundação e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 4.730, de 14 de Julho de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.730
- Ano
- 1965
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