Art. 1 - O art. 5º da Lei Delegada nº 6, de 26 de setembro de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º A Companhia Brasileira de Alimentos gozará:
I - De isenção tributária federal, relativamente:
a) - aos seus bens, rendas e serviços;
b) - à compra, venda, exportação e transportes dos gêneros alimentícios e bens necessários às atividades agropecuárias, inclusive pesca, e as indústrias de alimentos.
II - De isenção do impôsto de importação e de consumo, bem como das taxas de despacho aduaneiro, de renovação da Marinha Mercante e de renovação dos portos, relativamente à importação:
a) - dos bens, materiais e equipamentos para seu uso e exploração;
b) - dos gêneros alimentícios e bens necessários às atividades agropecuárias, inclusive pesca, e as indústrias de alimentos, ainda que se destinem a revenda”.