Art. 37 - Poderão ser organizadas tantas Juntas quantas permitir o número de juízes de direito que gozem das garantias do art. 95 da Constituição, mesmo que não sejam juízes eleitorais.
Parágrafo único - Nas zonas em que houver de ser organizada mais de uma Junta, ou quando estiver vago o cargo de juiz eleitoral ou estiver êste impedido, o presidente do Tribunal Regional, com a aprovação dêste, designará juízes de direito da mesma ou de outras comarcas para presidirem as juntas eleitorais.