Art. 38 - Ao presidente da Junta é facultado nomear, dentre cidadãos de notória idoneidade, escrutinadores e auxiliares em número capaz de atender à boa marcha dos trabalhos.
§ 1º - É obrigatória essa nomeação sempre que houver mais de dez urnas a apurar.
§ 2º - Na hipótese do desdobramento da Junta em turmas, o respectivo presidente nomeará um escrutinador para servir como secretário em cada turma.
§ 3º - Além dos secretários a que se refere o parágrafo anterior, será designado pelo presidente da Junta um escrutinador para secretário-geral competindo-lhe:
I - lavrar as atas;
II - tomar por têrmo ou protocolar os recursos, nêles funcionando com escrivão;
III - totalizar os votos apurados.