Art. 40 - Compete à Junta Eleitoral:
I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição;
II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;
III - expedir os boletins de apuração mencionados no art. 179;
IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.
Parágrafo único - Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral a expedição dos diplomas será feita pelo que fôr presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.