Art. 45 - O escrivão, o funcionário ou o preparador, recebendo a fórmula e documentos determinará que o alistando date e assine a petição em ato contínuo atestará terem sido a data e a assinatura lançados na sua presença; em seguida, tomará a assinatura do requerente na "fôlha individual de votação" e nas duas vias do título eleitoral, dando recibo da petição e do documento.
§ 1º - O requerimento será submetido ao despacho do juiz nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes.
§ 2º - Poderá o juiz se tiver dúvida quanto à identidade do requerente ou sôbre qualquer outro requisito para o alistamento, converter o julgamento em diligência para que o alistando esclareça ou complete a prova ou, se fôr necessário, compareça pessoalmente à sua presença.
§ 3º - Se se tratar de qualquer omissão ou irregularidade que possa ser sanada, fixará o juiz para isso prazo razoável.
§ 4º - Deferido o pedido, no prazo de cinco dias, o título e o documento que instruiu o pedido serão entregues pelo juiz, escrivão, funcionário designado ou preparador. A entrega far-se-á ao próprio eleitor, mediante recibo, ou a quem o eleitor autorizar por escrito o recebimento, cancelando-se o título cuja assinatura não fôr idêntica à do requerimento de inscrição e à do recibo. O recibo será anexado ao processo eleitoral.
§ 5º - A restituição de qualquer documento não poderá ser feita antes de despachado o pedido de alistamento pelo juiz eleitoral.
§ 6º - Quinzenalmente o juiz eleitoral fará publicar pela imprensa, onde houver, ou por editais, a lista dos pedidos de inscrição, mencionando os deferidos, os indeferidos e os convertidos em diligência, contando-se dessa publicação o prazo para os recursos a que se refere o parágrafo seguinte.
§ 7º - Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição caberá recurso interposto pelo alistando e do que o deferido poderá recorrer qualquer delegado de partido.
§ 8º - Os recursos referidos no parágrafo anterior serão julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral dentro de 5 (cinco) dias.