Art. 46 - As fôlhas individuais de votação e os títulos serão confeccionados de acôrdo com o modêlo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º - Da fôlha individual de votação e do título eleitoral constará a indicação da seção em que o eleitor tiver sido inscrito a qual será localizada dentro do distrito judiciário ou administrativo de sua residência e o mais próximo dela, considerados a distância e os meios de transporte.
§ 2º - As fôlhas individuais de votação serão conservadas em pastas, uma para cada seção eleitoral; remetidas, por ocasião das eleições, às mesas receptoras, serão por estas encaminhadas com a urna e os demais documentos da eleição às Juntas Eleitorais, que as devolverão, findos os trabalhos da apuração, ao respectivo cartório, onde ficarão guardadas.
§ 3º - O eleitor ficará vinculado permanentemente à seção eleitoral indicada no seu título, salvo:
I - se se transferir de zona ou Município, hipótese em que deverá requerer transferência;
II - se, até 100 (cem) dias antes da eleição, provar, perante o Juiz Eleitoral, que mudou de residência dentro do mesmo Município, de um distrito para outro ou para lugar muito distante da seção em que se acha inscrito, caso em que serão feitas na fôlha de votação e no título eleitoral, para êsse fim exibido, as alterações correspondentes, devidamente autenticadas pela autoridade judiciária.
§ 4º - O título eleitoral servirá de prova de que o eleitor está inscrito na seção em que deve votar. E, uma vez datado e assinado pelo presidente da mesa receptora, servirá também de prova de haver o eleitor votado.