Art. 48 - O empregado mediante comunicação com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e por tempo não excedente a 2 (dois) dias, para o fim de se alistar eleitor ou requerer transferência.
Lei nº 4.737, de 15 de Julho de 1965Ementa Institui o Código Eleitoral.
Legislacao
Art. 48 do Lei nº 4.737, de 15 de Julho de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.737
- Ano
- 1965
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