Art. 49 - Os cegos alfabetizados pelo sistema Braille, que reunirem as demais condições de alistamento, podem qualificar-se mediante o preenchimento da fórmula impressa e a aposição do nome com as letras do referido alfabeto.
§ 1º - De forma idêntica serão assinadas a fôlha individual de votação e as vias do título.
§ 2º - Êsses atos serão feitos na presença também de funcionários de estabelecimento especializado de amparo e proteção de cegos, conhecedor do sistema Braille, que subscreverá, com o Escrivão ou funcionário designado a seguinte declaração a ser lançada no modêlo de requerimento: "Atestamos que a presente fórmula bem como a fôlha individual de votação e vias do título foram subscritas pelo próprio, em nossa presença".