Art. 7 - O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 5 (cinco) a 20 (vinte) por cento do salário-mínimo da zona de residência, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.
§ 1º - Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:
I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se nêles;
II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprêgo público, autárquico ou paraestatal, bem como fundações governamentais, emprêsas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo govêrno ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subseqüente ao da eleição;
III - participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;
IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo govêrno, ou de cuja administração êste participe, e com essas entidades celebrar contratos;
V - obter passaporte ou carteira de identidade;
VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo govêrno;
VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou impôsto de renda.
§ 2º - Os brasileiros natos ou naturalizados, maiores de 18 anos, salvo os excetuados nos arts. 5º e 6º, n. I, sem prova de estarem alistados não poderão praticar os atos relacionados no parágrafo anterior.