Art. 5 - São inelegíveis até 31 de dezembro de 1965 os Ministros de Estado que serviram em qualquer período compreendido entre 23 de janeiro de 1963 e 31 de março de 1964.
Parágrafo único - Excetuam-se os que estejam desempenhando mandato legislativo e os que hajam ocupado ministérios militares.