Art. 6 - São inelegíveis até 31 de dezembro de 1966 os que estavam ocupando cargo de Secretário de Estado nos últimos 12 (doze) meses do exercício de Governadores suspensos ou impedidos em decorrência do Ato Institucional ou por decisão da respectiva Assembléia Legislativa.
Lei nº 4.738, de 15 de Julho de 1965Ementa Estabelece novos casos de inelegibilidades, com fundamento no art. 2º da Emenda Constitucional número 14.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 4.738, de 15 de Julho de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.738
- Ano
- 1965
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