Art. 8 - Feita a impugnação ao registro do candidato, terá êste, com a assistência de partido interessado, o prazo de 3 (três) dias para contestá-la, podendo juntar documentos e requerer a produção de outras provas.
Lei nº 4.738, de 15 de Julho de 1965Ementa Estabelece novos casos de inelegibilidades, com fundamento no art. 2º da Emenda Constitucional número 14.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 4.738, de 15 de Julho de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.738
- Ano
- 1965
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