Art. 5 - Nenhuma autoridade poderá receber impostos relativos ao exercício profissional de estatístico, se não à vista da prova de que o interessado se acha registrado de acôrdo com a presente Lei, e essa prova, será também exigida para a inscrição em concursos, e a realização de perícias e outros atos que exijam capacidade técnica de estatístico.
Lei nº 4.739, de 15 de Julho de 1965Ementa Dispõe sôbre o exercício da profissão de estatístico e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 4.739, de 15 de Julho de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.739
- Ano
- 1965
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