Art. 6 - O exercício da profissão de estatístico compreende:
a) - planejar e dirigir a execução de pesquisas ou levantamentos estatísticos;
b) - planejar e dirigir os trabalhos de contrôle estatístico de produção de qualidade;
c) - efetuar pesquisas e análises estatísticas;
d) - elaborar padronizações estatísticas;
e) - efetuar perícias em matéria de estatística e assinar os laudos respectivos;
f) - emitir pareceres no campo da estatística;
g) - o assessoramento e a direção de órgãos e seções de estatística;
h) - a escrituração dos livros de registro ou contrôle estatístico criados em lei.