Art. 1 - As entidades autárquicas federais deverão custear as despesas com a fiscalização julgada necessária para o perfeito funcionamento das respectivas Delegações de Contrôle.
Parágrafo único - Nas despesas com a Delegação, incluir-se-á a gratificação mensal de Cr$1.000,00 (mil cruzeiros), para cada um de seus membros.