Art. 2 - Cada Delegação de Contrôle indicará, anualmente, na época própria, a importância das despesas previstas para o exercício seguinte, a fim de que seja incluída na proposta orçamentária da entidade autárquica sob sua fiscalização.
Lei nº 474, de 8 de Novembro de 1948Ementa Dispõe sôbre o custeio das despesas de fiscalização das entidades autárquicas federais, as quais exploram serviços industriais.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 474, de 8 de Novembro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 474
- Ano
- 1948
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