Art. 12 - Entregues as listas ao cartório eleitoral, com pública-forma da ata a que se referem aparte final do art. 9º, e o art. 10, o escrivão tomará as seguintes providências:
I - passará recibo na segunda via da lista e a restituirá ao representante do partido em formação;
II - verificará se tôdas estão totalmente preenchidas e assinadas, devolvendo as incompletas, no ato, ou por ofício, se a verificação fôr posterior;
III - apurará, pela segunda via do título ou pela fôlha individual da votação, se coincidem os dados de qualificação do eleitor e se a sua inscrição está em vigor;
IV - fará o confronto das assinaturas dos eleitores constantes da lista da segunda via do título ou da fôlha individual de votação;
V - certificará que os dados de qualificação e a assinatura coincidem e que a inscrição está em vigor;
VI - apresentará as listas ao juiz eleitoral, para que sejam visadas;
VII - anotará no livro de inscrição que o eleitor assinou lista para registro do partido, indicado êste pela sigla;
VIII - remeterá as listas para o Tribunal Regional, acompanhadas de ofício do juiz.
§ 1º - Se do confronto das assinaturas surgir dúvida quanto à autenticidade da que tiver sido aposta na lista de adesão, o juiz determinará que, autuados os documentos, sejam tomadas as providências legais para se apurar procedência da dúvida.
§ 2º - Verificado que a assinatura constante da lista não é do eleitor, os autos serão remetidos ao órgão do Ministério Público, para que os implicados sejam responsabilizados criminalmente.
§ 3º - Se, ao fazer a anotação mencionada no número VII deste artigo, o escrivão verificar que o leitor já havia assinado lista para registro do mesmo ou de outro partido, comunicar o fato ao juiz para instauração da ação penal cabível. Idêntica comunicação, e para igual fim será feita se as assinaturas do eleitor tiverem sido colhidas pela mesma pessoa.