Art. 15 - O requerimento de registro subscrito pelos fundadores do partido com firma reconhecida, será apresentado ao Tribunal Superior Eleitoral, depois que êste estiver de posse das listas de registro com o número de eleitores exigidos no art. 7º.
§ 1º - requerimento será instruído.
I - com pública-forma das atas de que trata a primeira parte do art. 9º;
II - com cópia datilografada ou impressa do manifesto de lançamento do programa e do estatuto;
III - com os exemplares das publicações feitas nos têrmos do art. 8º;
IV - com certidão da Secretaria do Tribunal Superior, da qual conste o número de listas e de eleitores apresentados pelo partido;
V - com a prova de constituição da comissão provisória que dirigirá o partido por prazo não excedente de 12 (doze) meses, até que sejam empossados os dirigentes eleitos;
VI - com a prova da nomeação de delegados até o máximo de 5 (cinco), que representem o partido perante o Tribunal Superior.
§ 2º - Autuado o requerimento, o relator fará publicar edital, com o prazo de 15 (quinze) dias, para impugnação.
§ 3º - Esgotado o prazo das impugnações, o processo deverá ser julgado improrrogavelmente dentro de 30 (trinta) dias.