Art. 14 - No Tribunal Superior Eleitoral, à medida em que forem recebidas, as listas de cada Estado serão examinadas e classificadas em cadastro único do registro de partidos, depois de anotado em livro próprio o número de adesões referentes a cada partido e a cada Estado.
Lei nº 4.740, de 15 de Julho de 1965Ementa Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Legislacao
Art. 14 do Lei nº 4.740, de 15 de Julho de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.740
- Ano
- 1965
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