Art. 21 - Nenhuma alteração programática ou estatutária será feita, se não fôr aprovada em convenção nacional, pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único - Satisfeita a exigência do parágrafo 2º do art. 15, a alteração aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral sòmente entrará em vigor depois de publicada com a decisão que a deferir.