Dos órgãos dos partidos
Art. 22 - São órgãos dos partidos políticos:
I - de deliberação - as Convenções Municipais, Regionais e Nacional;
II - de direção - os Diretórios Municipais, Regionais e Nacional;
III - de ação - os Diretórios Distritais;
IV - de cooperação - os conselhos fiscais e consultivos, os departamentos trabalhista, estudantil, feminino, e outros com a mesma finalidade.
§ 1º - Em Estado ou Território não subdividido em municípios, no Distrito Federal e em municípios de mais de um milhão de habitantes, cada unidade administrativa será equiparada a município, para efeito de organização partidária.
§ 2º - Os Diretórios Distritais serão organizados pelos Diretórios Municipais.