Art. 63 - Da quota recebida, os diretórios nacionais redistribuirão, dentro em 30 (trinta) dias, 80% (oitenta por cento), no mínimo, às suas seções regionais, em proporção ao número de representantes que estas dispuserem nas Assembléias Legislativas observando o disposto nos parágrafos do artigo anterior.
Parágrafo único - Os diretórios regionais do Distrito Federal e Territórios serão contemplados com a menor cota destinada à seção regional de Estado.