Art. 64 - Da quota recebida, os diretórios regionais, dentro de 3 (três) meses, redistribuirão 60% (sessenta por cento) aos diretórios municipais, proporcionalmente ao número de legendas federais que o partido tenha obtido na eleição anterior em cada município ou em unidade administrativa a ele equiparada.
Parágrafo único - VETADO.