DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 75 - Os partidos terão função permanente assegurada:
I - pela continuidade dos seus serviços de secretaria;
II - pela realização de conferências;
III - pela promoção, ao menos duas vêzes ao ano, no âmbito da circunscrição dos órgãos dirigentes, de congressos ou sessões públicas, para difusão de seu programa, assegurada a retransmissão gratuita pelas emprêsas transmissoras de radiodifusão;
IV - pela manutenção de cursos de difusão doutrinária, educação cívica e alfabetização;
V - pela manutenção de um instituto de instrução política, para formação e renovação de quadros e líderes políticos;
VI - pela manutenção de bibliotecas de obras políticas, sociais e econômicas;
VII - pela edição de boletins ou outras publicações.
Parágrafo único - A gratuidade da transmissão e o programa dos cursos a que se referem os incisos III e V, serão regulados em instruções do Tribunal Superior Eleitoral.