Art. 74 - Os partidos políticos gozarão da isenção de imposto de qualquer natureza e de gratuidade na publicação de atas das reuniões convocatórias para funcionamento de órgãos, documentos relativos à vida jurídica e financeira, e editais, súmulas ou pequenas notas informativas, na imprensa oficial existente na cidade onde estiverem sediados seus órgãos de deliberação e direção, de acôrdo com instruções a serem baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Lei nº 4.740, de 15 de Julho de 1965Ementa Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Legislacao
Art. 74 do Lei nº 4.740, de 15 de Julho de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.740
- Ano
- 1965
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