Art. 3 - Serão reservadas no prazo previsto no art. 1º além das zonas industriais das Cidades-Satélites, áreas para indústrias rurais e núcleos agropecuários fora do perímetro urbano das mesmas.
Lei nº 4.766, de 30 de Agosto de 1965Ementa Dispõe sôbre a elaboração de um Plano Diretor Regional, ao qual ficará subordinada a utilização das áreas que constituem o Distrito Federal, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 4.766, de 30 de Agosto de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.766
- Ano
- 1965
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