Art. 4 - A promoção far-se-á mediante requerimento ao Ministro Militar a cujo Ministério estêve o militar vinculado durante a Segunda Grande Guerra, acompanhado dos seguintes documentos:
a) - Diploma da medalha referida nos arts. 1º e 2º;
b) - Patente, no caso de oficiais, ou Certificado de Reservista, no de praças;
c) - Atestado de que satisfaz as condições do art. 3º, fornecido pela respectiva comissão de promoções.