Art. 10 - A renda do C.F.T.A. é constituída de:
a) - vinte por cento (20%) da renda bruta dos C.R.T.A., com exceção dos Iegados, doações ou subvenções;
b) - doações e legados;
c) - subvenções dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, ou de emprêsas e instituições privadas;
d) - rendimentos patrimoniais;
e) - rendas eventuais.