Art. 9 - O Conselho Federal de Técnicos de Administração compor-se-á de brasileiros natos ou naturalizados, que satisfaçam as exigências desta Lei, e terá a seguinte constituição:
a) - nove membros efetivos, eleitos pelos representantes dos sindicatos e das associações profissionais de Técnicos de Administração, que, por sua vez, elegerão dentre si o seu Presidente;
b) - nove suplentes eleitos juntamente com os membros efetivos.
Parágrafo único - Dois terços, pelo menos, dos membros efetivos, assim como dos membros suplentes, serão necessàriamente bacharéis em Administração, salvo nos Estados em que, por motivos relevantes, isso não seja possível.