Art. 2 - As condições aplicáveis aos empréstimos de que trata o artigo anterior serão fixadas de acôrdo com a natureza dos projetos de investimentos, podendo variar o prazo de resgate de 2 (dois) a 8 (oito) anos e a taxa de juros até 7% (sete por cento) ao ano, a critério do Ministro da Fazenda, de conformidade com os esquemas que forem acordados com os Estados ou com os Municípios interessados.
Lei nº 4.770, de 15 de Setembro de 1965Ementa Dispõe sôbre a assistência financeira do Govêrno Federal a Estados e Municípios e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 4.770, de 15 de Setembro de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.770
- Ano
- 1965
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