Art. 4 - Enquanto não forem constituídas as reservas monetárias destinadas à cobertura das diferenças de financiamento de exportações de produtos agrícolas, ainda que manufaturados, cujos preços tenham sofrido baixas acentuadas eventuais no mercado internacional, o Ministro da Fazenda, mediante prévia aquiescência do Conselho Monetário Nacional, poderá autorizar o débito das respectivas despesas em conta do Tesouro Nacional, dando-se ciência ao Congresso Nacional da operação e de seu montante em cruzeiros, dentro de 60 (sessenta) dias de sua realização.
Lei nº 4.770, de 15 de Setembro de 1965Ementa Dispõe sôbre a assistência financeira do Govêrno Federal a Estados e Municípios e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 4.770, de 15 de Setembro de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.770
- Ano
- 1965
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