Art. 2 - Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) - ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d'água, em faixa marginal cuja largura mínima será: 1 - de 5 (cinco) metros para os rios de menos de 10 (dez) metros de largura: 2 - igual à metade da largura dos cursos que meçam de 10 (dez) a 200 (duzentos) metros de distancia entre as margens; 3 - de 100 (cem) metros para todos os cursos cuja largura seja superior a 200 (duzentos) metros.
b) - ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;
c) - nas nascentes, mesmo nos chamados "olhos d'água", seja qual for a sua situação topográfica;
d) - no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) - nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;
f) - nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) - nas bordas dos taboleiros ou chapadas;
h) - em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, nos campos naturais ou artificiais, as florestas nativas e as vegetações campestres.