Art. 3 - Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:
a) - a atenuar a erosão das terras;
b) - a fixar as dunas;
c) - a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
d) - a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;
e) - a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
f) - a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
g) - a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;
h) - a assegurar condições de bem-estar público.
§ 1º - A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social.
§ 2º - As florestas que integram o Patrimônio Indígena ficam sujeitas ao regime de preservação permanente (letra g) pelo só efeito desta Lei.