Art. 4 - Consideram-se de interesse público:
a) - a limitação e o controle do pastoreio em determinadas áreas, visando à adequada conservação e propagação da vegetação florestal;
b) - as medidas com o fim de prevenir ou erradicar pragas e doenças que afetem a vegetação florestal;
c) - a difusão e a adoção de métodos tecnológicos que visem a aumentar economicamente a vida útil da madeira e o seu maior aproveitamento em todas as fases de manipulação e transformação.