Art. 1 - O § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, passa a ter a seguinte redação: “§ 1º Tratando-se de propriedade urbana, o plano e a planta de loteamento devem ser prèviamente aprovados pela Prefeitura Municipal, ouvidas, quanto ao que lhes disser respeito, as autoridades sanitárias, militares e, desde que se trata de área total ou parcialmente florestada as autoridades florestais.”
Lei nº 4.778, de 22 de Setembro de 1965Ementa Dispõe sôbre a obrigatoriedade de serem ouvidas as autoridades florestais na aprovação de plantas e planos de loteamento para venda de terrenos em prestações.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 4.778, de 22 de Setembro de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.778
- Ano
- 1965
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