Art. 2 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lei nº 4.778, de 22 de Setembro de 1965Ementa Dispõe sôbre a obrigatoriedade de serem ouvidas as autoridades florestais na aprovação de plantas e planos de loteamento para venda de terrenos em prestações.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 4.778, de 22 de Setembro de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 4.778
- Ano
- 1965
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.